A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e faz parte de um conjunto mais amplo de iniciativas das empresas na área da saúde dos trabalhadores.

O PCMSO, que leva em conta aspectos individuais e coletivos no ambiente laboral, deve estar em sintonia com as demais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Seu caráter é preventivo, de rastreamento e diagnóstico precoce de possíveis danos, além, é claro, da constatação de doenças profissionais ou condições irreversíveis.

De acordo com a NR-7, no item 7.4.1, o PCMSO deve incluir, entre outros pontos, a realização obrigatória dos exames médicos: admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função; e demissional.

Os objetivos do PCMSO são a promoção e a preservação da saúde do trabalhador, com foco especial na prevenção:

O PCMSO traz ganhos para todos os envolvidos, tais como:

\ Aumento de satisfação e motivação dos colaboradores, contribuindo para maior produtividade e, portanto, resultados mais interessantes para a empresa.

\ Preservação da saúde do colaborador no ambiente de trabalho.

\ Para o médico do trabalho, sua função dentro dos padrões técnicos e éticos adequados é uma proteção em situações de questionamento da responsabilidade civil, criminal etc.

O item 7.1.1 da NR-07, estabelece que:

“7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.“

Verifica-se que a norma regulamentadora nº 07 não exclui nenhuma empresa que admita trabalhadores como empregados de implementar o PCMSO, ou seja, todas empresas devem implementar o mesmo.

No entanto, a obrigatoriedade de tal indicação possui algumas exceções. Confira:

\ Empresas com grau de risco 1 e 2 (conforme NR-04) que tenham até 25 funcionários.

\ Corporações de grau de risco 3 e 4 com no máximo 10 colaboradores.

\ Nas empresas de grau de risco 1 e 2 que possuam 25 a 50 funcionários, pode ocorrer a dispensa de indicar médico coordenador desde que a deliberação seja concedida por meio de negociação coletiva.

\ Quanto às companhias grau de risco 3 e 4 que contem com 10 a 20 funcionários, estas também poderão ser desobrigados de designar o médico gestor do PCMSO se houver acordo em negociação coletiva.

Contudo mesmo empresas que se enquadram nesta situação, precisam fazer envios ao e-social, grupo SST. Esta obrigação ainda existe. Assim, a conduta adequada nestes casos é:

\ Visita da equipe técnica para levantamento preliminar de riscos e perigos;

\ Em não havendo riscos e perigos, emissão de declaração por profissionais de engenharia de segurança e medicina do trabalho;

\ Parametrização da informação em plataforma digital para envio das informações via e-Social;

\ Realização de exames médicos admissional, periódico, demissional, sempre que houver a demanda;