São consideradas insalubres, as atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde devido à natureza, condições ou métodos de trabalho. Ou seja, um ambiente insalubre é todo aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam capazes de provocar danos à sua saúde.

Para que a atividade seja configurada como tal, a exposição deve estar acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE, da intensidade do agente ou do tempo em que o trabalhador fica exposto aos seus efeitos. Podendo ser classificada em permanente ou intermitente — com interrupções.

Para o recebimento do adicional de insalubridade, não é necessário que o trabalhador atue o tempo todo exposto aos agentes insalubres, mas é fundamental que seja uma exposição habitual e recorrente.

Quais fatores tornam um ambiente insalubre?

Conforme o artigo 190, cabe ao Ministério do Trabalho analisar as atividades consideradas insalubres, fixando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo em que o empregado poderá ficar exposto aos agentes.

Foi criada a Norma Regulamentadora 15 que estabelece os agentes que podem caracterizar a insalubridade, como:

– Ruídos de impacto;

– Exposição ao calor;

– Radiações ionizantes e não-ionizantes;

– Condições hiperbáricas (sob pressões maiores que a atmosférica);

– Vibrações;

– Frio;

– Umidade;

– Benzeno.

Além disso, o anexo 13 cita os agentes químicos que podem gerar a insalubridade, como:

– Arsênico

– Carvão;

– Chumbo;

– Cromo;

– Fósforo;

– Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;

– Mercúrio;

– Silicato;

– Substâncias cancerígenas.

Os impactos da Insalubridade para a empresa

Para minimizar ou eliminar os fatores insalubres, a empresa deve fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), além de orientar os empregados sobre a utilização e fiscalizar o seu cumprimento. De acordo com a NR 6, a empresa é responsável por:

– Adquirir os EPIs conforme o risco de cada atividade;

– Exigir o uso pelos trabalhadores;

– Fornecer somente equipamentos aprovados pelo órgão competente;

– Substituir imediatamente o equipamento quando extraviado ou danificado;

– Registrar o seu fornecimento;

– Comunicar ao MTE qualquer irregularidade;

– Fazer higienização e manutenção periodicamente;

– Orientar os trabalhadores sobre uso, guarda e conservação adequados.

Nas situações em que o uso de EPIs não seja suficiente para eliminar o risco, a empresa tem a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao colaborador, conforme perícia.