São consideradas insalubres, as atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde devido à natureza, condições ou métodos de trabalho. Ou seja, um ambiente insalubre é todo aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam capazes de provocar danos à sua saúde.
Para que a atividade seja configurada como tal, a exposição deve estar acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE, da intensidade do agente ou do tempo em que o trabalhador fica exposto aos seus efeitos. Podendo ser classificada em permanente ou intermitente — com interrupções.
Para o recebimento do adicional de insalubridade, não é necessário que o trabalhador atue o tempo todo exposto aos agentes insalubres, mas é fundamental que seja uma exposição habitual e recorrente.
Quais fatores tornam um ambiente insalubre?
Conforme o artigo 190, cabe ao Ministério do Trabalho analisar as atividades consideradas insalubres, fixando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo em que o empregado poderá ficar exposto aos agentes.
Foi criada a Norma Regulamentadora 15 que estabelece os agentes que podem caracterizar a insalubridade, como:
– Ruídos de impacto;
– Exposição ao calor;
– Radiações ionizantes e não-ionizantes;
– Condições hiperbáricas (sob pressões maiores que a atmosférica);
– Vibrações;
– Frio;
– Umidade;
– Benzeno.
Além disso, o anexo 13 cita os agentes químicos que podem gerar a insalubridade, como:
– Arsênico
– Carvão;
– Chumbo;
– Cromo;
– Fósforo;
– Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
– Mercúrio;
– Silicato;
– Substâncias cancerígenas.
Os impactos da Insalubridade para a empresa
Para minimizar ou eliminar os fatores insalubres, a empresa deve fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), além de orientar os empregados sobre a utilização e fiscalizar o seu cumprimento. De acordo com a NR 6, a empresa é responsável por:
– Adquirir os EPIs conforme o risco de cada atividade;
– Exigir o uso pelos trabalhadores;
– Fornecer somente equipamentos aprovados pelo órgão competente;
– Substituir imediatamente o equipamento quando extraviado ou danificado;
– Registrar o seu fornecimento;
– Comunicar ao MTE qualquer irregularidade;
– Fazer higienização e manutenção periodicamente;
– Orientar os trabalhadores sobre uso, guarda e conservação adequados.
Nas situações em que o uso de EPIs não seja suficiente para eliminar o risco, a empresa tem a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao colaborador, conforme perícia.