De acordo com o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho e que resulta em um dano para o colaborador. Esse dano pode ser representado por uma lesão corporal ou perturbação funcional. Que, assim, cause a morte ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do colaborador para executar sua atividade profissional.

O acidente de trabalho é confirmado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da identificação da relação entre a atividade ocupacional exercida e o acidente. As doenças laborais Lesão do Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), assim como as psicossociais ou o estresse ocupacional também se enquadram como acidentes de trabalho.

Acidente de trajeto se enquadra como acidente de trabalho?

Segundo o artigo 19 da Lei 8.123/1991, “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa […] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Existem dois casos típicos: doenças profissionais, adquiridas pelo “exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”; e do trabalho, adquirido pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. Existem também outras situações conforme prevê o artigo 21, que determina o seguinte:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[…]

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

[…]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Entretanto, a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT. Assim, excluindo do tempo à disposição do trabalhador, o período de percurso entre trabalho e residência.

Esta alteração integrou a nova lei com a seguinte descrição: “art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Dessa maneira, a reforma deixou claro que durante o tempo de transcurso da casa até o trabalho e vice-versa, o trabalhador não está mais à disposição do empregador. A mudança gera argumentos para defender a ideia que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho. Assim, isso vale inclusive com relação ao CAT.

Como fazer a comunicação de acidente de trabalho?

Quando não envolve morte, o primeiro passo é a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para que a empresa não sofra com autuações do Ministério do Trabalho.

O CAT é importante para que os órgãos federais possam pesquisar e analisar estatísticas e possíveis epidemias. Enquanto a sua realização possibilita que o empregado tenha acesso à assistência acidentária do INSS ou até mesmo consiga uma aposentadoria por invalidez.

Emitido online, o CAT é enviado ao INSS.